OBRIGAÇÕES LEGAIS
DO MUNICÍPIO PARA COM A EDUCAÇÃO
1) Cumprir e fazer cumprir os princípios da educação e os deveres do estado.
- Constituição Federal de 1988 (CF/88), artigos 206 e 208;
- Lei de Diretrizes e Bases da Educ. Nacional, Lei nº 9394 de 1996, arts. 3º, 4º e 5º.
2) Oferecer transporte escolar aos alunos da rede municipal.
3) Oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
4) Garantir padrão de qualidade no ensino oferecido, inclusive com pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo no ensino fundamental.
CF art. 206; LDB arts. 3º e 32.
5) Criar leis e normas que assegure e regulamente a gestão democrática do ensino público municipal em conformidade com a legislação vigente.
CF art. 206; LDB 14; Lei nº 11.494 de 2007 art. 40.
6) Estabelecer como vencimento inicial para o professor normalista (40h) no mínimo o piso salarial ou proporcional se menor de 40 horas.
CF art. 206; Lei nº 11.738 de 2008.
7) Oferecer regularmente a pré-escola (4 e 5 anos) e o ensino fundamental a todos os habitantes do município.
8) Assegurar no sistema de ensino a aprendizagem dos conteúdos mínimos fixados pelo MEC. (“informar no início do ano aos pais e alunos os conteúdos mínimos, competências e habilidades, pré-requisitos para aprovação no final do ano.” – conclusão nossa)
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei nº 8069/90 art. 53PU.
9) Atender os educandos com necessidades especiais.
10) Assegurar a elaboração e execução da proposta pedagógica nas escolas municipais.
11) Promover a integração entre a escola e a comunidade em prol da educação.
12) Aplicar, anualmente, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos.
CF art. 212; CF ADCT art. 60; Lei 11.494 de 2007; LDB 68 a 77.
13) Oferecer formação continuada aos professores da educação básica.
14) Elaborar, implantar e implementar o Plano Municipal da Educação.
CF art. 214. Declaração Mundial sobre Educação para Todos (DMET) item nº 17.
15) Oferecer 200 dias letivos na educação básica com 4 horas diárias, totalizando 800 horas anuais de aprendizagem para todos os educandos.
Pareceres nºs 5/97 e 12/97 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
16) Recensear a população dos 4 aos 17 anos. E zelar pela freqüência à escola.
17) Realizar concurso público sempre que necessário.
18) Organizar o Sistema Municipal de Ensino.
CF art. 211; LDB 8º, 11. (ressalvado o convênio com o sistema estadual)
19) Criar Conselho Municipal de Educação (CME) como órgão normatizador e espaço de participação da sociedade civil.
20) Criar Conselho/Câmara do FUNDEB e oferecer condições de funcionamento.
21) Criar Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Municipal (PCCR).
22) Participar dos programas federais vinculados à educação, mantendo contato com a UNDIME e o MEC para informação.
- Constituição Federal de 1988 (CF/88), artigo 30 e artigo 208;
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394 de 1996, arts. 4º, 70.
23) Contato com sites relacionados à educação.
Fonte, http://batistamj1.blogspot.com.br/2010/01/obrigacoes-do-municipio-com-educacao.html
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